São
áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental
de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas.
De
acordo com a lei n° 12.651/12, Considera-se APP em zonas rurais ou urbanas os
dois lados de qualquer curso d’água natural, perene e intermitente, excluídos
os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
Largura da APP
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Largura dos cursos d`água
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30 metros
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Menor que 10 metros
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50 metros
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Entre 10 e 50 metros
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100 metros
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Entre 50 e 200 metros
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200 metros
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Entre 200 e 600 metros
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500 metros
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Maior que 600 metros
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Exemplos
de Cursos d'agua:
Rios Riachos Ribeiros
A
lei prevê também que as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em
largura mínima de:
I - 100
metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;
II -
30 metros, em zonas urbanas;
Entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de
barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na
licença ambiental do empreendimento;
Áreas
no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, no raio mínimo de 50
metros devem ser preservados;
Também
as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100%
na linha de maior declive;
As
restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; Floresta baixa que ocupa áreas interiores da planície costeira. Vegetação predominantemente arbustiva e arbórea com árvores que podem chegar a 15 metros de altura.
As
bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa
nunca inferior a 100 metros em projeções horizontais;
No topo
de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e
inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta, definida pelo plano horizontal determinado por planície
ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de
sela mais próximo da elevação;
As
áreas em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação;
As veredas, a faixa marginal, em projeção
horizontal, com largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente
brejoso e encharcado.
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