O
CAR é o primeiro passo para a regularização ambiental do imóvel rural.
Tem
por objetivo promover a identificação e integração das informações ambientais
das propriedades e posses rurais, visando ao planejamento ambiental,
monitoramento, combate ao desmatamento e regularização ambiental.
Os
proprietários ou posseiros que não realizarem o cadastro perderão benefícios, como
créditos e financiamentos agrícolas. A Lei n° 12.651/2012 define que, após
cinco anos de sua publicação, ou seja, a partir de 28 de maio de 2017, as
instituições financeiras não poderão conceder crédito agrícola para os
agricultores que não possuírem o CAR.
O
recibo de inscrição do imóvel também é amplamente solicitado pelos sindicatos
rurais para renovação da DAP – Declaração de aptidão ao Pronaf.
O cadastramento
pode ser feito pelo usuário da terra, pessoa física ou jurídica que seja
proprietária ou possuidora do imóvel rural, ou seu representante legal. Em
casos em que o usuário da terra esteja na condição de arrendatário/comodatário/parceiro,
será considerado o CAR do justo possuidor, sem a necessidade de inclusão do arrendatário/comodatário/parceiro
no CAR.
Alguns
estados da federação brasileira utilizam seus próprios sistemas estaduais de
cadastramento, click no Aqui, para ver por estado.
O
cadastramento requer conhecimento técnico por exigir conhecimento em
georeferenciamento e informática avançada. O próprio justo possuidor poderá fazer
seu cadastramento, sem conhecimento suficiente para fazer tal serviço onde muitos
agricultores rurais recorrem aos prestadores de serviços gerando para ele um
custo que varia de 100,00 R$ a 1.000,00 R$, quanto maior a área maior o custo
para o proprietário do imóvel.
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