A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo
mediante o qual o poder público outorgante (União, estado ou Distrito Federal)
faculta ao outorgado (requerente) o direito de uso dos recursos hídricos, por
tempo determinado. Tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e
qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à
água. No estado da Bahia, o INEMA é órgão executor da Política Estadual de
Recursos Hídricos responsável pela outorga do uso dos recursos hídricos
superficiais e subterrâneos de domínio estadual. As outorgas de direito de uso de
recursos hídricos no Estado da Bahia são emitidas na modalidade de autorização.
A implementação da outorga de uso da água está prevista nas Políticas Nacional
e Estadual de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433/97 e Lei Estadual nº
11.612/09).
Em caso de necessidade premente de água para atender a situações de
calamidade pública, dentre outras estabelecidas em Lei, a outorga de direito de
uso de recursos hídricos poderá ser revisada, podendo ser suspensa parcial ou
totalmente.
Outorga preventiva
Ato administrativo mediante o qual o INEMA declara a disponibilidade de
água para os usos requeridos pelo outorgado. A outorga preventiva não confere
direito de uso de recursos hídricos e se destina apenas a reservar a vazão
passível de outorga, possibilitando aos usuários o planejamento de seus
empreendimentos.
Quem deve pedir outorga?
Toda pessoa física ou jurídica que usa ou pretenda fazer uso dos
recursos hídricos superficiais ou subterrâneos deve requerer outorga, ou para
captação de água, ou para diluição de efluente, ou para qualquer ação que
altere o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente no corpo
hídrico.
O outorgado deverá requerer renovação da outorga, com antecedência
mínima de noventa dias da data de seu vencimento, e poderá requerer, a seu
critério, a sua ampliação, alteração, transferência ou extinção.
Usos sujeitos à outorga ou à manifestação prévia do INEMA
- atividades ou empreendimentos que captem ou derivem águas
superficiais;
- atividades, ações ou intervenções que possam alterar a quantidade, a
qualidade ou o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que alterem
canais, álveos, correntes de águas, nascentes, açudes, aquíferos, lençóis
freáticos, lagos e barragens;
- interferências nos leitos dos rios e demais corpos hídricos para a
extração mineral ou de outros materiais;
- lançamento de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos,
tratados ou não, em corpos d’água, com finalidade de diluição, transporte ou
disposição final;
- perfuração de poços tubulares.
Os usuários da água cujos lançamentos, captações, derivações e
acumulações de volume d’água sejam considerados de pouca expressão serão
dispensados de outorga do direito de uso e deverão fazer seu cadastramento no
INEMA, por meio de processo administrativo específico.
Como requerer outorga
Para requerer a regularização da atividade ou empreendimento, o
requerente deverá preencher o requerimento único no portal do Sistema Estadual
de Informações Ambientais e de Recursos Hídricos – SEIA, no endereço eletrônico
www.seia.ba.gov.br
A lista de documentos necessários para requere outorga encontram-se disponíveis no link: http://www.inema.ba.gov.br/atende/formularios/outorga/